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Medicina


RESOLUÇÃO Nº 1246/88

CAPÍTULO XI 
PERÍCIA MÉDICA

É vedado ao médico:

Art. 118 –Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições e competência.

Art. 119 – Assinar laudos periciais ou de verificação médico-legal, quando não o tenha realizado, ou participado pessoalmente do exame.

Art. 120 –Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho.

Art. 121 –Intervir, quando em funções de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado reservando suas observações para o relatório.

CAPÍTULO XII
PESQUISA MÉDICA 
É vedado ao médico:
Art. 122 – Participar de qualquer tipo de experiência no ser humano com fins bélicos, políticos, raciais ou eugênicos.

Art. 123 – Realizar pesquisa em ser humano, sem que este tenha dado consentimento por escrito, após devidamente esclarecido, sobre a natureza e conseqüências da pesquisa.

Parágrafo único – Caso o paciente não tenha condições de dar seu livre consentimento, a pesquisa somente poderá ser realizada, em seu próprio benefício, após expressa autorização de seu representante legal.

Art. 124 – Usar experimentalmente qualquer tipo de terapêutico ainda não liberado para uso no País, sem a devida autorização dos órgãos competentes e sem consentimento do paciente ou de seu responsável legal, devidamente informados da situação e das possíveis conseqüências .
Art. 125 – Promover pesquisa médica na comunidade sem o conhecimento dessa coletividade e sem que o objetivo seja a proteção de saúde pública, respeitadas as características locais.

Art. 126 – Obter vantagens especiais, ter qualquer interesse comercial ou renunciar à sua independência profissional em relação a financiadores de pesquisa médica da qual participe.
Art. 127 – Realizar pesquisa médica em ser humano sem submeter o protocolo a aprovação e acompanhamento de comissão isenta de qualquer dependência em relação ao pesquisador.

Art. 128 – Realizar pesquisa médica em voluntários, sadios ou não, que tenha direta ou indiretamente dependência ou subordinação relativamente ao pesquisador.

Art. 129 – Executar ou participar de pesquisa médica em que haja necessidade de suspender ou deixar de usar terapêutica consagrada e, com isso, prejudicar o paciente.

Art. 130 – Realizar experiências com novos tratamentos clínicos ou cirúrgico em paciente com afecção incurável ou terminal sem que haja esperança razoável de utilidade para o mesmo, não lhe impondo sofrimentos adicionais.

CAPÍTULO XIII
PUBLICIDADE E TRABALHOS CIENTÍFICOS

É vedado ao médico:
Art. 131 – Permitir sua participação, na divulgação de assuntos.

CAPÍTULO XIII 
PUBLICIDADE E TRABALHOS CIENTÍFICOS

É vedado ao médico:
Art. 131- Permitir sua participação, na divulgação de assuntos.


RESOLUÇÃO CFM N° 1488, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1988

Art. 1º – Aos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em que atuem, cabe:

I – assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;
II – fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de determinados agentes agressivos faz parte do tratamento;
III – fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário para o benefício do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados de diagnósticos, prognóstico e tempo previsto de tratamento. Quando requerido pelo paciente, deve o médico por à sua disposição tudo que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e prontuário médico.

Art. 2° – Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:

I – a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
II – o estudo do local de trabalho;
III – o estudo da organização do trabalho;
IV – os dados epidemiológicos;
V – a literatura atualizada;
VI – a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas;
VII – a identificação de riscos físicos químicos biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
VIII – o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
IX – os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.

Art. 3° – Aos médicos que trabalham em empresas independentemente de sua especialidade, é atribuição:

I -atuar visando essencialmente à promoção da saúde e à prevenção da doença, conhecendo para tanto, os processos produtivos e o ambiente de trabalho da empresa;
II – avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com suas condições de saúde, orientando-o, se necessário, no processo de adaptação;
III – dar conhecimento aos empregadores,. trabalhadores, comissões de saúde, CIPAs e representações sindicais, através de cópias de encaminhamentos, solicitações e outros documentos, dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como dos outros informes técnicos de que dispuser, desde que resguardado o sigilo profissional;
IV – promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho ou outro documento que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo causal da doença com o trabalho. Deve ser forneci da cópia dessa documentação ao trabalhador;
V – notificar, formalmente, o órgão público competente quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho.

Art. 4° – São deveres dos médicos de empresa que prestam assistência ao trabalhador, independentemente da sua especialidade:

I – atuar junto à empresa para eliminar ou atenuar a nocividade dos processos de produção e organização do trabalho, sempre que haja risco de agressão à saúde;
II – promover o acesso ao trabalho de portadores de afecções e deficiências para o trabalho, desde que este não as agrave ou ponha em risco sua vida;
III – opor-se a qualquer ato discriminatório ou impeditivo do acesso ou permanência da gestante no trabalho, preservando-a e ao feto, de possíveis agravos ou risco decorrentes de suas funções, tarefas e condições ambientais.

Art. 5° – Os médicos do trabalho (como tais reconhecidos por lei), especialmente aqueles que atuem em empresas como contratados, assessores ou consultores em saúde do trabalhador, serão responsabilizados por atos que concorram para agravos da saúde dessa clientela conjuntamente com os outros médicos que atuem na empresa e que estejam sob sua supervisão nos procedimentos que envolvam a saúde do trabalhador, especialmente com relação à ação coletiva de promoção e proteção à sua saúde.

Art. 6° – São atribuições e deveres do perito-médico de instituições previdenciárias e seguradoras:

I – avaliar a capacidade de trabalho do segurado através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso;
II – subsidiar tecnicamente a decisão para concessão de benefícios; III-comunicar, por escrito, o resultado do exame médico pericial ao periciando, com a devida identificação do perito-médico (CRM, nome e matrícula);
IV – orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-Io para reabilitação, quando necessária.

Art. 7° – Perito médico judicial é aquele designado pela autoridade judicial, assistindo-a naquilo que a lei determina.

Art. 8° – Assistente técnico é o médico que assiste às partes em litígio.

Art. 9° – Em ações judiciais, o prontuário médico, exames complementares ou outros documentos poderão ser liberados por autorização expressa do pr6prio assistido.

Art. 10° – São atribuições e deveres do perito-médico judicial e assistentes técnicos:

I – Examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares necessários;
II – O perito-médico judicial e assistentes técnicos ao vistoriarem o local de
trabalho, devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente de trabalho e função;
III – estabelecer o nexo causal, considerando o exposto no art. 4° e incisos.

Art. 11º – Deve o perito-médico judicial fornecer cópia de todos os documentos disponíveis para que os assistentes técnicos elaborem seus pareceres. Caso o perito-médico necessite vistoriar a empresa (locais de trabalho e documentos sob sua guarda), ele deverá informar oficialmente o fato, com a devida antecedência, aos assistentes técnicos das partes (ano, mês, dia e hora da perícia).

Art. 12º – O médico da empresa, o médico responsável por qualquer Programa de Controle de Saúde Ocupacional de Empresas e o médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem ser peritos judiciais, securitários ou previdenciários, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados).

Art. 13º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. revogando-se as disposições em contrário.


Waldir Paiva Mesquita
Presidente do CFM

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