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Contabilidade


RESOLUÇÃO 1502/2016-CFC

Contadores que atuam na Perícia têm até o dia 31 de dezembro para se cadastrar

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou no Diário Oficial da União (DOU), nesta terça-feira (1º/3), a Resolução nº 1.502/2016, que cria o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), com o objetivo de oferecer à sociedade e aos Tribunais uma lista de profissionais habilitados e qualificados, além de identificar, geograficamente, a disponibilidade e a área de atuação desses peritos. A inscrição no CNPC é voluntária e gratuita (acesse o sistema abaixo).

O novo Código de Processo Civil Brasileiro (CPCB), que entra em vigor em março, determina que os juízes sejam assistidos por peritos quando a prova do fato depender de conhecimento específico, e que os tribunais consultem os conselhos de classe, entre outros, para formar um cadastro desses profissionais. Diante disso, o CFC decidiu criar o CNPC. “A legislação que criou o conselho define que cabe a ele regular sobre o cadastro de qualificação técnica. O Código de Processo Civil criou a necessidade de manter uma lista de profissionais aptos a exercerem perícia contábil para tornar ágil a ação do judiciário, visto que facilitará a identificação dos profissionais geograficamente e também por especialidade”, informa o vice-presidente de Registro do CFC, Marco Aurélio de Almeida.

Os profissionais têm até 31 de dezembro de 2016 para se cadastrar no site do CFC ou no dos Conselhos Regionais de Contabilidade. No ato da inscrição, é preciso comprovar experiência, indicar a especificação da área de atuação, o estado e o município em que se pretende exercer a atividade. “Há vários documentos válidos para a comprovação da experiência, e o profissional só tem de fazer o upload de um deles no ato do cadastro. Ele também deve apontar a especificação da área em que atua, para que a busca seja a mais precisa e ágil possível”, explica Almeida. O perito pode optar por atuar em mais de um município, estado e especificação, como perícia trabalhista, tributária, de recuperação e de avaliação de empresas, entre outras.

Depois de inscrito, para permanecer no CNPC é preciso cumprir o Programa de Educação Profissional Continuada, que será regulamentado pelo CFC ao longo do ano. A medida garante a atualização dos profissionais da contabilidade que atuam em perícia. “O espírito do novo Código prestigia o conhecimento, a área de formação profissional e a experiência, além da celeridade na marcha processual. Na prova pericial, ele enfoca a melhor técnica e metodologia de trabalho para subsidiar o magistrado na tomada de decisão. Estes princípios vão ao encontro dos objetivos do CFC, que tem nas suas normas e no Programa de Educação Profissional Continuada reconhecidos instrumentos de qualificação e atualização profissional permanente”, afirma a coordenadora da comissão do CFC que estruturou o CNPC, Sandra Batista. Hoje, o conselho mantém um Programa de Educação Profissional Continuada voltado aos auditores. Estão obrigados a cumprir o programa todos os inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes, os auditores que atuam no mercado regulado e os responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das empresas sujeitas à auditoria.

A partir de janeiro de 2017, para ingressar no Cadastro será necessário fazer um Exame de Qualificação Técnico específico, que será regulamentado ao longo de 2016.


Decreto Lei 9295 de 27/05/1946

Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Técnico em Contabilidade e dá outras providências.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS

Art. 25 – São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:

a. “omissis”
b. “omissis
c. perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

Art. 26 – Salvo direitos adquiridos ex vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21-033 de 08/02/1932, as atribuições definidas na alínea “c” do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.


Resolução CFC 560/83 DE 20/10/1983

Regulamenta o artigo 25 do Decreto-Lei 9295/46.

São atribuições privativas dos contadores:

  1. avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal;
  2. avaliação de fundos de comércio;
  3. apuração do valor patrimonial de participações, quotas ou ações;
  4. reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;
  5. apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações do acervo patrimonial de quaisquer entidades, em vista de liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse público, transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada, retirada, exclusão ou falecimentos de sócios, quotistas ou acionistas;
  6. concepção de planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bens materiais e dos de amortização dos valores imateriais, inclusive de valores deferidos;
  7. análise de custos e despesas, em qualquer modalidade, em relação a quaisquer funções como a produção, administração, distribuição, transporte, comercialização, exportação, publicidade e outros, bem como a análise com vistas à racionalização das operações e do uso de equipamentos e materiais e ainda a otimização do resultado diante do grau de ocupação ou volume de operação;
  8. controle, avaliação e estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial das empresas e demais entidades;
  9. análise de custos com vistas ao estabelecimento dos preços de venda de mercadorias, produtos ou serviços, bem como de tarifas nos serviços públicos e a comprovação dos reflexos dos aumentos de custos dos preços de venda, diante dos órgãos governamentais;
  10. análise de balanços;
  11. análise do comportamento das receitas;
  12. análise do desempenho das entidades e exame das causas da insolvência ou incapacidade de geração de resultado;
  13. estudo sobre a destinação do resultado e cálculo do lucro por ação ou contra unidade de capital investido;
  14. determinação de capacidade econômica-financeira das entidades, inclusive nos conflitos trabalhistas e de tarifa;
  15. análise das variações orçamentárias;
  16. conciliações de contas;
  17. organização dos processos de prestação de contas das entidades e órgãos de administração pública federal, estadual e municipal, dos territórios federais e do distrito federal, das fundações de direito público a serem julgadas pelos Tribunais, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e Conselhos de Contas ou órgãos similares;
  18. revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registros contábeis;
  19. auditoria interna e operacional;
  20. auditoria externa e independente;
  21. perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais;
  22. fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças contábeis de qualquer natureza;
  23. assistência aos conselhos fiscais das entidades notadamente das sociedades por ações;
  24. assistência aos comissários nas concordatas, aos síndicos nas falências e aos liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial;
  25. magistério das disciplinas compreendidas na contabilidade em qualquer nível de ensino, inclusive no de pós-graduação;participação em bancas de exame e em comissões julgadoras de concursos, onde sejam aferidos conhecimentos relativos a contabilidade.

Selo Capacitadora Conselho Federeal de Contabilidade