Estatuto Social
CAPÍTULO
I – DA DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA
ART. 1º – A ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS
JUDICIAIS, ÁRBITROS, CONCILIADORES E MEDIADORES DE MINAS GERAIS, sob a sigla ASPEJUDI, é
uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica,
regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação a ela aplicável.
Parágrafo único – Tratando-se de uma associação
de classe, o associado não responde solidária ou pessoalmente pelos atos
praticados pela Diretoria e Conselhos. Sua responsabilidade perante a
Associação ou terceiros limita-se ao pagamento das mensalidades e anuidades
previstas estatutariamente.
CAPÍTULO
II DA SEDE, DO FORO, DA DURAÇÃO E BASE TERRITORIAL
ART. 2º. – A sede funcionará na Rua Juiz de
Fora, nº 150, sala 501, Barro Preto, em Belo Horizonte/MG. O Foro é o da
Comarca de Belo Horizonte.
§ 1º Compete à Diretoria Executiva, aprovar
a mudança de endereço, que será feita por deliberação da maioria simples dos
presentes, cuja ata deverá ser arquivada no Cartório próprio e feita comunicação
às autoridades competentes e associados.
§ 2º. –A Associação terá prazo de
duração indeterminado.
§ 3º. – Sua base territorial compreende
o Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO
III DOS OBJETIVOS SOCIAIS
ART. 3º. – A ASPEJUDI tem por finalidade
congregar Peritos Judiciais, Árbitros, Conciliadores e Mediadores, de nível universitário
e devidamente inscritos nos Conselhos Profissionais competentes, nos termos
deste Estatuto.
Parágrafo único – O profissional, cuja profissão
não possua regulamentação de conselho federal ou estadual poderá ser aceito,
mediante a apresentação do diploma de conclusão de curso superior relacionado à
matéria de sua especialidade e desde que preencham os demais requisitos
exigidos pelo art. 5.
ART.4º. São objetivos da associação:
a) conhecer e representar
oficialmente o pensamento de seus membros;
b) sustentar e defender os
interesses e as prerrogativas dos associados no exercício da função de perito
judicial, isoladamente ou em conjunto com os órgãos fiscalizadores das
respectivas profissões, ou das atividades das classes a que estejam filiados;
c) impetrar Mandados de Segurança
Coletivos, Mandados de Injunção Coletivos e outras prerrogativas legais
possíveis, por decisão da Diretoria Executiva;
d) amparar os legítimos interesses de
seus membros, visando o desenvolvimento de suas atividades;
e) promover e realizar congressos,
seminários, simpósios, conferências e outros eventos, diretamente ou através de
convênios, para o debate de assuntos de interesse de seus membros e da comunidade;
f) proporcionar meios de
atualização, capacitação e aperfeiçoamento técnico-profissional, através de
cursos, edição de informativos ou jornais;
g) promover atividades recreativas e
culturais;
h) promover intercâmbio com
outras entidades de classe no sentido de revigorar e promover a classe.
CAPÍTULO
IV DO QUADRO SOCIAL
ART. 5º. Somente poderá ser admitido como
associado o profissional que:
a) seja detentor de diploma de nível
superior (3º grau), devidamente registrado em seu conselho ou ordem, ressalvado
o disposto no parágrafo único do artigo 3º.;
b) esteja em situação regular
perante seu órgão de classe, comprovado através de competente certidão, emitida
com prazo inferior a sessenta (60) dias;
c) comprovar ter atuado como perito
oficial ou assistente técnico em pelo menos dois processos judiciais, exibindo
cópia da nomeação nos autos, ou comprovar sua atuação como árbitro, conciliador
ou mediador, com exibição de certificado de conclusão de curso específico que o
habilite, ou comprovação de atuação em pelo menos dois procedimentos. A
exigência prevista nesta alínea, poderá ser suprida pela exibição de
certificados de conclusão de curso de perícia, ministrado por instituição de
ensino reconhecida pelo MEC.
d) comprometer-se a cumprir
fielmente o Estatuto Social e o Código de Ética da ASPEJUDI;
e) recolher junto aos cofres da
ASPEJUDI as taxas e emolumentos necessários ao seu registro, conforme valores
vigentes à época do registro;
f) preencher e assinar a proposta
de adesão como associado, instruindo-a com os documentos listados neste artigo,
(alíneas “b” até “e”), além de outros determinados pelo Regimento Interno;
§ 1º – Nos termos da Constituição da
República, ficam resguardados os direitos adquiridos pelos antigos associados
que eventualmente não tenham atendido às exigências deste artigo, no âmbito da
Associação.
§ 2º – Terá seu registro negado
aquele profissional que tenha sido condenado, com sentença transitada em
julgado, em processos criminais de qualquer natureza, ou em processos cíveis
decorrentes de ações vinculadas à prática da profissão de perito, árbitro,
mediador ou conciliador.
§ 3º – Poderá ter o seu registro
negado aquele profissional que tenha sido denunciado por Juiz, Promotor, ou
pelas partes do processo judicial em que trabalha ou trabalhou; ou, aqueles
profissionais que figurem como parte em processo criminal ativo de qualquer
natureza. Em qualquer caso, a negativa dependerá de parecer desfavorável da
Vice-Presidência de Ética.
§ 4º – O Profissional poderá
solicitar o registro provisório na ASPEJUDI, substituindo os comprovantes
mencionados na alínea “c” deste artigo por certificado expedido pela ASPEJUDI
de aprovação em curso preparatório versando sobre atos processuais e ética
profissional.
§ 5º – O registro provisório que se
refere o parágrafo anterior terá validade máxima de 1 (um) ano, contado a
partir da sua expedição, podendo neste período praticar todos os atos inerentes
ao associado permanente. Entretanto, deverá o associado provisório, neste mesmo
período, providenciar a exibição dos documentos previstos na alínea “c”, sob
pena de caducidade de seu registro.
§ 6º – Os Árbitros, Conciliadores e
Mediadores não terão direito a requerer o registro provisório.
CAPÍTULO
V – DAS PENALIDADES, INFRAÇÕES E DOS RECURSOS
ART. 6º. – A Diretoria poderá impor pena
ao associado que:
a) advertido, não acatar as
determinações;
b) infringir quaisquer normas
regulamentares e/ou estatutárias;
c) ter seu registro profissional
suspenso ou cassado pelo conselho ou ordem;
d) ter sido condenado em processo ético
por infringência ao Código de Ética da ASPEJUDI;
e) atrasar o pagamento da anuidade
devida à ASPEJUDI por mais de seis (06) meses ficando a Associação autorizada a
proceder a cobrança judicial dos débitos;
f) praticar, no exercício da
profissão: atos dolosos, culposos, violar o sigilo profissional em proveito
próprio ou alheio;
g) for condenado por crime de
natureza infamante.
§ 1º: as penas serão aplicadas em
conformidade com a gravidade da falta cometida pelo associado, consistindo em:
1 – Advertência Reservada.
2 – Censura Reservada.
3 – Censura pública.
4 – Suspensão por 90 (noventa)
dias, com retenção da carteira de identificação expedida pela ASPEJUDI e
exclusão do nome do associado do catálogo digital de peritos lançado pela
ASPEJUDI, pelo mesmo período.
5 – Exclusão do quadro de associados, sendo vedado ao ex-associado
utilizar quaisquer menções acerca do seu registro junto à ASPEJUDI.
§ 2º: Após
o recebimento de denúncia em desfavor de associado, a Vice-Presidência de Ética
Profissional deverá notificar o denunciado, concedendo-lhe prazo de quinze (15)
dias para, querendo, apresentar suas razões de defesa.
§ 3º: O
prazo previsto no Parágrafo Anterior, poderá ser prorrogado em mais quinze (15)
dias improrrogáveis, se o associado requerer a dilação, antes do seu vencimento.
ART. 7º – Da decisão da Vice-Presidência
de Ética Profissional aplicando penalidade ao associado, caberá recurso, sem
efeito suspensivo, no prazo improrrogável de quinze (15) dias, que será julgado
pela Diretoria, por maioria de votos.
§ 1º – O prazo previsto no “caput” deste artigo contar-se-á
da data da juntada do AR (Aviso de Recebimento) ao Processo Disciplinar;
§ 2º – Nas
situações de suspensão com exclusão do nome do associado do catálogo ou da
exclusão do quadro de associados, o recurso será dirigido ao Conselho
Consultivo, que poderá acolher ou rejeitar os argumentos do associado, por
maioria de votos, sendo esta decisão definitiva e irrecorrível.
ART. 8º – As sanções administrativas
aplicadas pela Presidência, Vice-presidências ou Conselho Consultivo, não
excluem a aplicação de outras penalidades previstas em lei.
CAPÍTULO
VI – DA PROVISÃO ORÇAMENTÁRIA
ART. 9º. – Para atender a consecução de suas
finalidades, será elaborado pelo Conselho Fiscal uma provisão orçamentária
anual, cujas receitas ordinárias serão provenientes do rateio das despesas
previstas para o período, proporcionalmente ao número de associados, mais um
percentual de 10% para formar um fundo de reservas, destinado a fazer frente às
despesas urgentes e não previstas no orçamento.
Parágrafo
único – o
exercício financeiro encerra-se em 31 de dezembro.
CAPÍTULO
VII – DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
ART. 10º - São órgãos de
administração e Fiscalização da Associação:
a) a Assembleia Geral dos Associados;
b) o Conselho Consultivo;
c) a Diretoria Executiva, assim
composta: Presidente, Primeiro Vice-Presidente Financeiro, Segundo
Vice-Presidente Financeiro, Primeiro Vice-Presidente Administrativo, Segundo
Vice-Presidente Administrativo, Primeiro Vice-Presidente de Integração Social,
Segundo Vice-Presidente de Integração Social, Primeiro Vice-Presidente de
Cultura Profissional, Segundo Vice-Presidente de Cultura Profissional, Primeiro
Vice-Presidente de Ética Profissional, Segundo Vice-Presidente de Ética
Profissional, Primeiro Vice-Presidente de Registro Profissional, Segundo
Vice-Presidente de Registro Profissional,
d) o Conselho Fiscal.
DA ASSEMBLEIA GERAL
ART. 11 – A Assembleia Geral é o órgão
soberano da associação.
ART. 12 – A Assembleia Geral reunir-se-á
ordinariamente uma vez por ano, na primeira quinzena de abril para exame da
prestação de contas da diretoria e, extraordinariamente, quando convocada pelo
Conselho Consultivo, ou ainda, a requerimento fundamentado e assinado por pelo
menos um quinto (1/5) dos associados inscritos e em pleno gozo de seus
direitos.
Parágrafo único – A Assembleia Geral
Extraordinária, quando convocada a pedido de um grupo de associados, necessita
para instalar-se, além do quorum exigido pelo artigo 12, da presença de pelo
menos dois terços (2/3) dos signatários do requerimento.
ART. 13 - As Assembleias Gerais serão
convocadas por circular assinada pelo Presidente, entregue através de serviço
postal com recibo ou aviso de recebimento, ou edital publicado no jornal Diário
Oficial do Estado de Minas Gerais ou jornal de grande circulação no Estado de
Minas Gerais, com antecedência mínima de oito (8) dias e com afixação da
convocação, pelo mesmo tempo, no quadro de aviso da Associação.
Parágrafo único – Nas Assembleias Gerais
Extraordinárias, somente poderão ser tratados assuntos que deram origem à
convocação, vedadas as convocações para tratar de assuntos gerais ou expressões
similares.
ART. 14 - A Assembleia Geral, nas
reuniões cujo objetivo seja a aprovação ou alteração do Estatuto Social e/ou
destituição de Conselheiro deliberará em primeira convocação com presença
mínima de metade dos associados inscritos e em pleno gozo de seus direitos,
observados os seus deveres estatutários; em segunda convocação, obedecendo o
prazo de trinta (30) minutos entre uma e outra, com presença mínima de um sexto
(1/6) dos associados e em terceira convocação, obedecido o prazo de trinta (30)
minutos, com a presença de qualquer número de associados.
§ 1º – A Assembleia Geral, nas demais
reuniões que tenham o objetivo não previsto no “caput” deste artigo,
instalar-se-á e deliberará em primeira convocação, com a presença mínima da
metade de seus associados e, em segunda e última convocação, com qualquer
número, obedecendo ao prazo de trinta (30) minutos entre uma e outra, decidindo
sempre por metade mais um dos votos presentes, no mínimo.
§ 2º – Somente poderá participar das Assembleias,
o associado que esteja quite com suas mensalidades e/ou anuidades junto à
associação e que esteja em pleno gozo de seus direitos.
ART. 15 – A Assembleia Geral será
dirigida pelo Presidente, que, para formar a Mesa Diretora, convocará
secretário, escolhido entre os presentes.
Parágrafo único – Os documentos relativos às
contas e Demonstrações Financeiras deverão ser colocados à disposição dos
associados com pelo menos oito (8) dias de antecedência à realização da Assembleia.
ART. 16 – Nas deliberações da Assembleia
geral, cada associado terá direito a um voto.
ART.17 - Das Assembleias serão lavradas
atas em livro próprio.
ART.18 – São atribuições da Assembleia
Geral Ordinária:
a) eleger Presidente; Vice-Presidentes
e Membros do Conselho Fiscal;
b) examinar, discutir, votar,
aprovando ou não, o relatório e as demonstrações financeiras do exercício
findo;
c) deliberar, votar, aprovando ou
não a previsão orçamentária para o exercício seguinte.
ART. 19 - São atribuições da Assembleia
Geral Extraordinária:
a) aprovar o Estatuto Social ou suas
alterações;
b) deliberar sobre todo e qualquer
assunto que lhe for submetido e cuja natureza tenha merecido sua convocação;
c) deliberar sobre a destituição de
membro da Diretoria Executiva e Conselheiro;
d) eleger Vice-Presidentes ou
Conselheiros Fiscais, com mandatos complementares, nas ocorrências de vacância
de número superior a um terço (1/3), por renúncia, falecimento ou perda de
mandato;
e) extinguir a sociedade e dar
destino ao seu patrimônio, nas formas previstas nos art. 38 e 39, deste
Estatuto.
DO CONSELHO CONSULTIVO
ART. 20- O Conselho Consultivo é
constituído permanentemente pelos ex-presidentes da associação que ocuparam o
cargo pelo prazo mínimo de seis (6) meses e pelos Conselheiros eleitos na Assembleia
do dia trinta e um (31) de março de 1998.
ART. 21 – Os Conselheiros Consultivos
terão mandato personalíssimo e vitalício que, todavia, podem ser perdidos nas
seguintes hipóteses:
a) deixar o Conselheiro de exercer
as funções de perito judicial, mediador, conciliador ou árbitro;
b) sem motivo justificado, faltar a
três (3) reuniões consecutivas, ou alternadamente, a cinco (5) reuniões do
Conselho Consultivo, em cada ano-calendário;
c) não estiver em dia com suas
obrigações estatutárias.
ART. 22- Compete ao Conselho Consultivo:
a) formular e orientar a política da
associação;
b) promover o nome e os objetivos
da associação;
c) pronunciar-se sobre questões que
lhe forem submetidas pela Presidência;
d) julgar os recursos contra atos
da Presidência e das Vice-Presidências;
e) submeter à Assembleia Geral, com
seu Parecer Prévio, o Relatório Anual e as Demonstrações Financeiras do
exercício findo;
f) referendar, no prazo máximo de
trinta (30) dias, o valor das contribuições ordinárias devidas pelos
associados, inclusive pela utilização de serviços da associação;
g) indicar vice-presidentes e/ou
Conselheiros Fiscais Temporários para suprir as vagas que se verificarem em
virtude de renúncia, falecimento ou perda de mandato;
h) realizar estudos de assuntos de
alta relevância para a classe e sobre questões de natureza técnica de elevada
expressão que lhe forem encaminhadas;
i) opinar previamente sobre compra
e venda de imóveis e sobre operações financeiras que envolvam a arrecadação de
mais de cinquenta por cento (50%) das anuidades de um ano-calendário da
associação;
j) resolver casos omissos neste
Estatuto.
§ 1º – O Conselho Consultivo
reunir-se-á ordinariamente, conforme cronograma de reuniões a ser aprovado pelo
mesmo, no início de cada ano-calendário, no mínimo quadrimestralmente, e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por um terço
(1/3) de seus membros.
§ 2º – As reuniões do Conselho
Consultivo serão instaladas com a presença de dois terços (2/3) de seus
membros, em primeira convocação, ou, com qualquer número, em segunda e última
convocação. As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria, cabendo ao
Presidente, eleito entre os pares, o voto de desempate.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
ART. 23 – A Diretoria Executiva é órgão
responsável pela administração direta da associação, sendo constituída por
treze (13) membros, eleitos pelo voto direto e secreto dentre os associados em
situação regular nos termos deste Estatuto.
ART. 24 – Compete à Diretoria Executiva:
a) executar a política formulada e
orientada pelo Conselho Consultivo;
b) encaminhar para serem
referendadas pelo Conselho Consultivo as alterações das contribuições sociais;
c) criar cargos funcionais
necessários aos serviços da associação, fixando-lhes a remuneração;
d) determinar a remuneração dos
profissionais contratados pelos vice-presidentes de Integração Social para
assessorar na criação dos projetos de divulgação da associação, previstos no
art. 29, alínea “b”;
e) determinar o valor da remuneração
dos profissionais que irão ministrar cursos para a ASPEJUDI;
f) admitir e dar posse aos novos
membros do quadro social ou recusar a admissão pleiteada, obedecendo as normas
do Estatuto:
g) aprovar compra e venda de imóveis
e operações financeiras que envolvam a valor equivalente a arrecadação de mais
de cinquenta por cento (50%) das anuidades de um ano-calendário da associação.
Parágrafo único: – As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao Presidente o voto de desempate e suas decisões serão lavradas em ata
no livro próprio, das quais poderão ser extraídas cópias aos interessados.
ART. 25 – Compete ao Presidente:
a) representar a associação ativa e
passivamente, em Juízo ou fora dele;
b) convocar e presidir as reuniões
das vice-presidências e da Assembleia Geral;
c) assinar, juntamente com um dos
vice-presidentes Financeiros, cheques e quaisquer títulos cambiais de responsabilidade
da Associação;
d) exercer e outorgar poderes “ad
judicia” para o foro em geral e “ad negotia”, assinando os instrumentos
juntamente com um dos vice-presidentes Administrativos;
e) assinar as Carteiras dos
Associados, após a aprovação de seu ingresso pela Vice-Presidência de Registro
de Profissional;
f) assinar atos de exclusão de
associados, após o julgamento dos processos administrativos pela Vice-Presidência
de Ética Profissional.
ART. 26 – Compete aos Vice-Presidentes
Financeiros:
a) manter em perfeita ordem e boa
guarda os recursos financeiros e valores mobiliários pertencentes à associação;
b) assinar em conjunto com o
Presidente, quaisquer documentos que envolvam responsabilidade financeira para
a entidade, inclusive títulos de crédito, cheques e ordens de pagamento;
c) apresentar ao Conselho Fiscal as
conciliações das contas correntes bancárias;
d) controlar os recebimentos de
mensalidades, anuidades e demais pagamentos devidos por associados.
ART. 27 - Compete aos vice-presidentes
Administrativos:
a) dirigir e supervisionar os
serviços contábeis e fiscais;
b) apresentar os balancetes
mensais, demonstrações financeiras anuais e o relatório da administração sobre
o exercício findo;
c) dirigir e supervisionar os
serviços de secretaria e a organização legal da associação, bem como redigir as
atas de reuniões e encaminhar correspondências às demais vice-presidências
competentes;
d) manter em boa guarda a
documentação contábil e fiscal da associação.
ART. 28 – Compete aos Vice-Presidentes
de Ética Profissional:
a) instaurar e julgar os processos
administrativos que envolvam infringência ao Código de Ética Profissional;
b) pronunciar-se, previamente, sobre
todo registro de associado, nos termos do § 2º do art. 4º deste Estatuto;
c) assegurar ampla defesa ao
associado objeto de processo administrativo;
d) receber, analisar e responder
ofícios de autoridades do judiciário, contendo denúncias contra os
profissionais registrados na ASPEJUDI.
Parágrafo único: – Nas ausências e impedimentos
eventuais dos vice-presidentes de Ética Profissional, estes serão substituídos
pelo Presidente do Conselho Consultivo, interinamente.
ART. 29 – Compete aos Vice-Presidentes
de Integração Social:
a) coordenar a edição e editar
jornais, revistas, boletins, material de divulgação da associação e demais
publicações de interesse dos associados;
b) propor
a contratação
e supervisionar os profissionais responsáveis pela edição das publicações
indicadas na letra anterior, para criação e confecção dos materiais de
divulgação da associação, como cartazes, anúncios e outros meios de circulação
de imagens;
c) divulgar a associação e seus
serviços, em todos os meios de comunicação;
d) representar a associação perante
o judiciário, Ministério Público, Conselhos e a Ordem dos Advogados;
e) relacionar-se com outras
associações de profissionais no Estado de Minas Gerais e fora dele, para
intercâmbio de informações, visando o aprimoramento profissional da classe;
ART. 30 – Compete aos Vice-Presidentes de
Cultura Profissional;
a) coordenar e promover a
realização de seminários, simpósio, convenções, cursos, visando o aprimoramento
profissional da classe e em especial o curso preparatório, previsto na alínea
“g” do art. 5º;
b) criar e administrar a biblioteca
da associação;
c) responder consultas de
associados, sobre matérias envolvendo perícia, arbitragem, mediação ou
conciliação.
ART. 31 – Compete aos vice-presidentes de
Registro Profissional:
a) examinar os pedidos de registro
de novos associados, definitivos ou provisórios, aprovando-os ou não, depois de
ouvida a Vice-Presidência de Ética Profissional;
b) averbar as penalidades sofridas
pelos associados;
c) guardar e manter em ordem os
registros e demais documentos dos associados, atualizando sempre as informações
em suas fichas;
d) desenvolver trabalhos no sentido
de sempre aumentar o número de associados.
ART. 32 – Compete a todos os
vice-presidentes representar a associação perante o Poder Judiciário,
Ministério Público, Defensoria Pública, Conselhos e a Ordem dos Advogados na
ausência do Presidente. As decisões da diretoria executiva serão lavradas em
ata no livro próprio, das quais poderão ser extraídas cópias aos interessados.
DO CONSELHO FISCAL
ART. 33 – O Conselho Fiscal é o organismo
independente e de assessoramento da Assembleia Geral, composto por seis (6)
membros, sendo três (3) efetivos e três (3) suplentes, sendo de sua
competência:
a) examinar mensalmente os
balancetes da Associação, emitindo parecer sobre as contas apresentadas;
b) fiscalizar todos os atos de
gestão administrativa, patrimonial e financeira da associação;
c)] dar parecer prévio sobre as
demonstrações financeiras do exercício findo, podendo a Assembleia Geral
rejeitá-lo e aprovar as contas da Diretoria Executiva, apenas em caso de dois
terços (2/3) dos associados estarem presentes e, ainda, dois terços (2/3) dos
presentes manifestarem-se de acordo com a rejeição do Parecer do Conselho
Fiscal.
d) discutir e aprovar, no primeiro
trimestre do ano, a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
CAPÍTULO
VIII – DAS ELEIÇÕES E MANDATOS
ART. 34 – Poderá votar e ser eleito todo
associado que estiver em pleno gozo de seus direitos e em dia com sua
mensalidade ou anuidade.
ART. 35 – O mandato dos membros da
Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal é de dois (2) anos, iniciando-se no
dia 1º de janeiro de cada biênio.
ART. 36 – O voto é secreto, pessoal e
intransferível, podendo ser exercido por correspondência e cada associado terá
direito a um voto.
ART. 37 – As eleições deverão ser
realizadas na segunda quinzena de novembro devendo ser convocadas pelo Conselho
Consultivo, que abrirá prazo para registro das chapas, com antecedência mínima
de quinze (15) dias da data de realização da eleição.
Parágrafo único – A chapa, ao se inscrever,
deverá depositar juntamente com seu registro propostas básicas de atividades e
gestão para o biênio, a fim de que todos os associados possam conhecer em
detalhes os objetivos lançados.
ART. 38 – Será eleita a chapa que obtiver
o maior número de votos válidos.
CAPÍTULO
IX – DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DESTINO DO PATRIMÔNIO
ART. 39 – Embora de prazo indeterminado, a
associação poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral
Extraordinária, especialmente convocada para esse fim e com a presença mínima
de dois terços (2/3) dos associados, em pleno gozo de direitos sociais.
ART. 40 – Deliberada a dissolução da
entidade e satisfeito o passivo, o remanescente do patrimônio será destinado a
uma entidade de caráter filantrópico, escolhida por sorteio, devidamente
registrada no Conselho Nacional do Serviço Social.
Belo Horizonte, 3 de agosto de
2015
Lilian Prado Caldeira
Presidente
O presente Estatuto foi aprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 3 de agosto de 2015.