Legislação

A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação (artigo 420 CPC), realizado por perito, sobre pessoas ou coisas, para verificação de fatos ou circunstâncias que interessam à lide.

Assim, conforme ensina Arruda Alves, temos que:

A perícia constitui-se numa forma de provar, por meio da qual pessoas especialmente capacitadas, em decorrência dos conhecimentos especiais (técnicos e científicos) que possuem, por ordem judicial e mediante compromisso informarem o Juízo a respeito de ocorrência de determinados fatos, bem como do significado dos mesmos (parte narrativa da perícia e parte da aplicação dos conhecimentos técnicos, ou científicos, sobre ditos fatos)

(Manual de Direito Processual Civil, vol. II, Processo de Conhecimento, Ed. Revista dos Tribunais, 1978, p. 315)

A perícia, por sua própria característica de busca e demonstração da verdade, a ser utilizada na promoção da justiça, depende, primordialmente, de dois atributos fundamentados, quais sejam:

  • O alto grau de conhecimento técnico da matéria a ser examinada, de forma que o perito possa ser definido como um “expert”
  • O outro, aliás, milenarmente conhecido, a honestidade assim praticada no seu mais alto sentido afetivo, emocional e moral

Sendo assim, transcrevemos brilhante e oportuno lembrete do Professor Alcides Vaz:

Só aceitem fazer perícias ou arbitragens se estiverem em condições técnicas, morais e profissionais para desempenharem a função.

O campo de trabalho de um perito é vasto, mas depende, particularmente, do objeto da lide e da legislação que regulamenta as atribuições de sua área (Economistas, Engenheiros, Contadores, Médicos, Administradores de Empresa, e outros).

O Artigo 145 do CPC, estabelece “in verbis”:

Art. 145 – Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito segundo o disposto no art. 421.

§ 1º – Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Cap. VI, seção VII, deste código.

§ 2º – Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

§ 3º – Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do Juiz.

Sendo assim, salvo o disposto no parágrafo terceiro do artigo 145 do CPC, transcrito acima, os peritos são profissionais de nível universitário, cuja especialidade é comprovada por meio de certidão de habilitação, expedida pelo órgão profissional.

Normalmente, o Juízo organiza, anualmente, um cadastro de profissionais que se propõem a funcionar como peritos e nomeia-os à medida que as perícias são ordenadas ou deferidas.

O perito tem seu campo de ação limitado ao que se vê, ao que se apura, não lhe competindo julgar, mas tão-somente fornecer subsídios técnicos sobre o que lhe foi indagado.

A apuração dos fatos pelo perito deve se pautar nas perguntas que lhes são formuladas (quesitos), mas sobretudo, deve ele ainda complementar seu trabalho com outras informações consideradas por ele elucidativas, desde que sempre seja observada a matéria discutida.

O Artigo 429 do Código de Processo Civil, estabelece:

Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas bem como instruir o Laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

O Artigo 422, do CPC, que exigia do perito e dos assistentes técnicos o compromisso de cumprir conscienciosamente o encargo que lhes for concedido, foi alterado pela Lei nº 8455, de 24.08.92, ficando com a seguinte redação:

O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi consentido,  independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.

O Art. 827, da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe:

O Juiz ou Presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser juntado ao processo, o Laudo que os primeiros tiverem apresentado.

A divergência entre a Consolidação das Leis do Trabalho e o Código de Processo Civil é irrelevante no caso do compromisso, porque, uma vez que o perito aceitou o encargo, o compromisso está implícito, por ser dever profissional cumprir escrupulosamente a missão determinada pelo Poder Judiciário, no prazo que lhe for assinado, sob as penas da lei.

O assistente técnico é de escolha da parte, com a função de auxiliar no descobrimento da verdade.

Entretanto, o assistente técnico poderá através de elementos consubstanciados, trazidos aos autos, relatados em Laudo, ser uma peça de suma valia ao deslinde da lide, conforme dispõe o artigo 436 do Código de Processo Civil:

Art. 436. O juiz não está adstrito ao Laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

É inidônea a prova, se o perito não tem conhecimento técnico necessário para a elaboração do Laudo, conforme estabelecido nos artigos 147/CPC e 342/CP, “in verbis”:

O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responde pelos prejuízos que causar à parte, fica inabilitado, por dois anos, a funcionar em outras perícias e incorre na sanção que a lei penal estabelecer.”

O perito oficial não está obrigado a elaborar o seu Laudo Pericial em conjunto com os assistentes técnicos das partes (Parágrafo único do Art. 453 do CPC).

Contudo, os assistentes técnicos poderão, a critério do perito oficial, auxiliá-lo nas diligências, desde que eles concordem com isto.

Mas a participação dos Peritos assistentes nas diligências, no entanto, não depende do perito oficial. Eles podem participar, se assim entenderem conveniente, promovendo seus trabalhos independentemente do perito oficial ou acompanhando o seu trabalho.

De qualquer forma, deverá o perito oficial, por questões de ética profissional, comunicar aos peritos assistentes que irá proceder a diligência em data, hora e local determinados, deixando a critério deles o comparecimento ou não.

Embora expresso no Art. 433 do CPC que o perito oficial e assistentes técnicos deverão apresentar em separado seus pareceres, nada impede que os peritos assistentes assinem o laudo pericial, desde que durante os trabalhos periciais eles tenham participado, auxiliando, inclusive, o perito oficial, e que entre eles e o perito oficial não existam divergências quanto ao Laudo.

É oportuno ressaltarmos a divergência dos prazos estabelecidos para entrega dos pareceres e laudos periciais, tanto na esfera cível, regidos pelo Parágrafo único do art. 433 do CPC, quanto na esfera trabalhista regido pelo Parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5584/70, que dizem:

Art. 433

Parágrafo único – Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do Laudo, independente de intimação.” (grifo nosso)

Art. 3º

Parágrafo único – Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo Laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

Acrescentamos ainda, que o Código de Ética Profissional do Perito Judicial, aprovado pela Assembléia Geral Ordinária ASPEJUDI – Associação dos Peritos Judiciais do Estado de Minas Gerais, de 01.12.1994, recomenda que o perito oficial comunique com os assistentes técnicos e vice-versa.

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